# Registro público: STJ — 1763930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b608a7a0d2d9ef8c2bdb571d8f4ce7d9a403785c595f7b60a2643f8e810f2f1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, de modo que a desclassificação da conduta demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A conduta se amolda ao tipo penal do art. 215 do Código Penal, uma vez que o recorrente "valendo-se da profissão de dentista, bem como da óbvia ignorância da paciente quanto a determinados procedimentos, manteve-a em erro, fazendo com que tolerasse,
por determinado período, práticas abusivas". A Corte de origem destacou, ainda, que "essas circunstâncias, aliadas às seguintes, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas e frases pornográficas, quando já tolhida a resistência pela dor e pela
necessidade de continuidade do tratamento emergencial já iniciado, tornam inquestionáveis a adequação típica do delito e o dolo do autor". Assim, não há falar em desproporcionalidade na condenação do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com indicação de elementos concretos que a justificam, quais sejam, "a situação de vulnerabilidade da vítima, causada pela dor lancinante que sentia", o fato de "a vítima te[r] o seu estado de saúde
agravado após os fatos, vindo a ser internada por pelo menos 07 dias, até que, enfim, realizasse o tratamento odontológico necessário, além de ter sido submetida a exames de sangue diante do desconhecimento do conteúdo das substâncias nela injetadas",
bem como "a audácia do réu, que subjugou a vítima mesmo sabendo que o seu marido a aguardava na sala de espera", elementos que, de fato, demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, mantida a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa da substituição da prisão privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 33 e parágrafos, e art. 44, III,
ambos do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A condenação do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, de modo que a desclassificação da conduta demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 215 do Código Penal, uma vez que o recorrente "valendo-se da profissão de dentista, bem como da óbvia ignorância da paciente quanto a determinados procedimentos, manteve-a em erro, fazendo com que tolerasse,
por determinado período, práticas abusivas". A Corte de origem destacou, ainda, que "essas circunstâncias, aliadas às seguintes, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas e frases pornográficas, quando já tolhida a resistência pela dor e pela
necessidade de continuidade do tratamento emergencial já iniciado, tornam inquestionáveis a adequação típica do delito e o dolo do autor". Assim, não há falar em desproporcionalidade na condenação do recorrente.
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com indicação de elementos concretos que a justificam, quais sejam, "a situação de vulnerabilidade da vítima, causada pela dor lancinante que sentia", o fato de "a vítima te[r] o seu estado de saúde
agravado após os fatos, vindo a ser internada por pelo menos 07 dias, até que, enfim, realizasse o tratamento odontológico necessário, além de ter sido submetida a exames de sangue diante do desconhecimento do conteúdo das substâncias nela injetadas",
bem como "a audácia do réu, que subjugou a vítima mesmo sabendo que o seu marido a aguardava na sala de espera", elementos que, de fato, demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
4. Por fim, mantida a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa da substituição da prisão privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 33 e parágrafos, e art. 44, III,
ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
