# Registro público: STJ — 3084104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c234396daf04be40d86b0cc68a40c25299163015c8111d51f061853adf2fc18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438229
- **Número de registro na fonte:** 202504074491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando
 omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema
 1.368/STJ (taxa Selic como índice de correção e juros), com pedido
 de integração do julgado para determinar a aplicação exclusiva da
 taxa Selic.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil impede a
 análise da matéria de juros e correção monetária e obsta a
 integração do julgado por embargos de declaração, à luz da Súmula
 211/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
 não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
 4. A decisão embargada analisou suficientemente as questões
 suscitadas, com fundamentação clara e adequada; não há negativa de
 prestação jurisdicional pelo simples fato de o resultado ser
 desfavorável à parte (CF/1988, art. 93, IX).
 5. A matéria relativa aos critérios de juros e correção monetária
 não foi objeto de prequestionamento específico na origem; o art. 406
 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal a quo, incidindo o
 óbice da Súmula 211/STJ ao conhecimento da matéria no recurso
 especial.
 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação
 de questões para suprir ausência de prequestionamento.
 IV. Dispositivo
 7.  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando
 omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema
 1.368/STJ (taxa Selic como índice de correção e juros), com pedido
 de integração do julgado para determinar a aplicação exclusiva da
 taxa Selic.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil impede a
 análise da matéria de juros e correção monetária e obsta a
 integração do julgado por embargos de declaração, à luz da Súmula
 211/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
 não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
 4. A decisão embargada analisou suficientemente as questões
 suscitadas, com fundamentação clara e adequada; não há negativa de
 prestação jurisdicional pelo simples fato de o resultado ser
 desfavorável à parte (CF/1988, art. 93, IX).
 5. A matéria relativa aos critérios de juros e correção monetária
 não foi objeto de prequestionamento específico na origem; o art. 406
 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal a quo, incidindo o
 óbice da Súmula 211/STJ ao conhecimento da matéria no recurso
 especial.
 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação
 de questões para suprir ausência de prequestionamento.
 IV. Dispositivo
 7.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1c234396daf04be40d86b0cc68a40c25299163015c8111d51f061853adf2fc18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1c234396daf04be40d86b0cc68a40c25299163015c8111d51f061853adf2fc18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084104 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c234396daf04be40d86b0cc68a40c25299163015c8111d51f061853adf2fc18
- **SHA-256 do comentário:** 5866c83d82828877f60291139f5e601094c5825e2f5aca1928b109bae74268fa
