{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136281,"origem":"stj","sha256_origem":"93b6ad2b2a9b67382458e29a27afd4a1d3b7a6d4c0e408bc7e6f7bfab6a09798","registro_original":{"id_fonte":"1438230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692381","numero_registro":"202402558133","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO.\n INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO\n ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TESE AUTÔNOMA DE NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\n PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA\n ELEITA. PEDIDO DE MULTA FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO, NO\n CASO.\n 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do\n Código de Processo Civil.\n 2. O recurso especial anteriormente interposto veiculou tese de\n violação do art. 1.238 do Código Civil, não tendo formulado\n insurgência autônoma por negativa de prestação jurisdicional nem\n apontado ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 3. Inexiste omissão quando o julgado aprecia, de forma suficiente,\n as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.\n 4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o\n manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.\n 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não\n decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo\n demonstração do caráter manifestamente protelatório, circunstância\n não evidenciada na hipótese.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f871dbddfec58ed01175f15582ee569889376bd8ff78b762b32fc241389461c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
