# Registro público: STJ — 2692381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93b6ad2b2a9b67382458e29a27afd4a1d3b7a6d4c0e408bc7e6f7bfab6a09798

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO.
 INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TESE AUTÔNOMA DE NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. PEDIDO DE MULTA FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO, NO
 CASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial anteriormente interposto veiculou tese de
 violação do art. 1.238 do Código Civil, não tendo formulado
 insurgência autônoma por negativa de prestação jurisdicional nem
 apontado ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste omissão quando o julgado aprecia, de forma suficiente,
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o
 manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não
 decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo
 demonstração do caráter manifestamente protelatório, circunstância
 não evidenciada na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO.
 INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TESE AUTÔNOMA DE NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. PEDIDO DE MULTA FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO, NO
 CASO.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 2. O recurso especial anteriormente interposto veiculou tese de
 violação do art. 1.238 do Código Civil, não tendo formulado
 insurgência autônoma por negativa de prestação jurisdicional nem
 apontado ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 3. Inexiste omissão quando o julgado aprecia, de forma suficiente,
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
 4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o
 manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não
 decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo
 demonstração do caráter manifestamente protelatório, circunstância
 não evidenciada na hipótese.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
