# Registro público: STJ — 3100508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8485ea83a06c1c9d7967fcd58e70305531745168218bcfab6d55f9e3c418c81

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação
 específica quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF.
 2. A Agravante sustenta que o recurso especial não teria sido
 fundado em violação autônoma ao art. 51, IV, do CDC, alegando que a
 referência ao dispositivo seria apenas argumentativa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
 específica e suficiente ao óbice de falta de afronta ao art. 51, IV,
 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando
 não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, considerando que a decisão de inadmissibilidade
 possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade.
 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
 violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
 parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
 medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
 em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
 deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
 abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n.
 284 do STF.
 6. Caberia à recorrente, nas razões do agravo em recurso especial,
 demonstrar que seu recurso especial se fez acompanhar da arguição de
 que a alegada afronta ao artigo 51, IV, do CDC se fez acompanhar da
 argumentação necessária e adequada para o entendimento da
 controvérsia apresentada, indicando-se de que modo o acórdão do
 Colegiado estadual teria negado vigência ao dispositivo.
 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
 interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO
 DE VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV DO CDC. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO  PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação
 específica quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF.
 2. A Agravante sustenta que o recurso especial não teria sido
 fundado em violação autônoma ao art. 51, IV, do CDC, alegando que a
 referência ao dispositivo seria apenas argumentativa.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
 específica e suficiente ao óbice de falta de afronta ao art. 51, IV,
 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando
 não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, considerando que a decisão de inadmissibilidade
 possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade.
 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
 violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
 parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
 medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
 em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
 deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
 abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n.
 284 do STF.
 6. Caberia à recorrente, nas razões do agravo em recurso especial,
 demonstrar que seu recurso especial se fez acompanhar da arguição de
 que a alegada afronta ao artigo 51, IV, do CDC se fez acompanhar da
 argumentação necessária e adequada para o entendimento da
 controvérsia apresentada, indicando-se de que modo o acórdão do
 Colegiado estadual teria negado vigência ao dispositivo.
 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
 interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
