# Registro público: STJ — 3013229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97b90caafc7156e7bc559d989030264c5f81e915e157656e13413483ec00ef5

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
 OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
 interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão, contradição e
 obscuridade quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração
 jurídica e à aplicação da Súmula 7/STJ, em controvérsia que envolve
 alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência
 probatória junto à Caixa Econômica Federal, bem como nulidade pela
 ausência de intimação para apresentação de alegações finais e
 ausência de exame concreto de prejuízo.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela
 suficiência da prova pericial, pela desnecessidade da diligência
 requerida e pela inexistência de nulidade decorrente da ausência de
 alegações finais, ante a falta de demonstração de prejuízo,
 fundamentos acolhidos pelo acórdão embargado com incidência da
 Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à distinção
 entre reexame de provas e revaloração jurídica, bem como quanto à
 aplicação da Súmula 7/STJ ao exame de cerceamento de defesa e de
 nulidade por ausência de alegações finais.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
 diligência probatória reputada desnecessária pelo Tribunal de origem
 configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso
 especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se
 a ausência de oportunidade para alegações finais acarreta nulidade
 processual à luz do princípio pas de nullité sans grief, sem
 necessidade de reexame das premissas fáticas adotadas pelas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as
 questões necessárias ao deslinde, inexistindo omissão, contradição
 ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
 7. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa exigiria infirmar
 as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (suficiência da
 prova pericial e desnecessidade da diligência), hipótese que
 demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 8. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna
 ao julgado, entre premissas e conclusão, não se confundindo com
 inconformismo da parte com a solução jurídica adotada; não
 verificada contradição.
 9. Não há obscuridade quanto à fundamentação sobre suficiência
 probatória, sendo a insurgência nítida tentativa de rediscussão do
 mérito recursal, incompatível com a via integrativa dos embargos.
 10. A nulidade por ausência de alegações finais submete-se ao
 princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de
 demonstrar prejuízo concreto, o que não ocorreu; a verificação de
 eventual prejuízo demandaria exame das provas e da formação do
 convencimento, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa,
 sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente
 infringente.
 12. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente manifesto
 caráter protelatório, caracterizando-se mero inconformismo da
 parte.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
