# Registro público: STJ — 1071965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c720cf6c98207aa6b6cdfb7ad0443eaa29514c358ea2b97e1428024fbf3b48d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
 desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em
 outro writ, no contexto de execução de alimentos sob o rito da
 prisão civil. O agravante sustentou excesso de onerosidade da dívida
 alimentar, impossibilidade financeira de adimplemento, ilegalidade
 da prisão civil e requereu, subsidiariamente, a conversão da
 execução para o rito expropriatório.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus perante o STJ contra decisão monocrática de desembargador que
 indefere liminar em outro habeas corpus; (ii) estabelecer se há
 situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a
 incidência da Súmula 691/STF; (iii) determinar se a alegada
 incapacidade financeira do alimentante e o excesso da execução podem
 ser examinados na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar a
 possibilidade de conversão de ofício da execução de alimentos do
 rito da prisão civil para o rito expropriatório.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator
 em outro writ não se insere na competência originária do STJ,
 incidindo, por analogia, a Súmula 691/STF, salvo hipótese
 excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta apta a
 justificar a superação do óbice sumular, pois o decreto prisional
 observa os parâmetros da Súmula 309/STJ.
 5. A discussão acerca da capacidade financeira do devedor de
 alimentos, da alegada onerosidade excessiva da dívida e da
 suficiência de pagamentos parciais demanda dilação probatória
 incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
 6. A procrastinação do executado não retira a atualidade das
 prestações alimentares inadimplidas nem afasta a natureza alimentar
 do débito.
 7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a
 decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito
 correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ.
 8. O habeas corpus não constitui via adequada para revisão do valor
 dos alimentos, discussão sobre excesso de execução ou análise da
 alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentando.
 9. A escolha do rito executivo na execução de alimentos constitui
 faculdade do credor, sendo inviável a conversão de ofício do rito da
 prisão civil para o rito expropriatório, salvo hipóteses
 excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA
 DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF.
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DO
 HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE
 EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
 desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em
 outro writ, no contexto de execução de alimentos sob o rito da
 prisão civil. O agravante sustentou excesso de onerosidade da dívida
 alimentar, impossibilidade financeira de adimplemento, ilegalidade
 da prisão civil e requereu, subsidiariamente, a conversão da
 execução para o rito expropriatório.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus perante o STJ contra decisão monocrática de desembargador que
 indefere liminar em outro habeas corpus; (ii) estabelecer se há
 situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a
 incidência da Súmula 691/STF; (iii) determinar se a alegada
 incapacidade financeira do alimentante e o excesso da execução podem
 ser examinados na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar a
 possibilidade de conversão de ofício da execução de alimentos do
 rito da prisão civil para o rito expropriatório.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator
 em outro writ não se insere na competência originária do STJ,
 incidindo, por analogia, a Súmula 691/STF, salvo hipótese
 excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta apta a
 justificar a superação do óbice sumular, pois o decreto prisional
 observa os parâmetros da Súmula 309/STJ.
 5. A discussão acerca da capacidade financeira do devedor de
 alimentos, da alegada onerosidade excessiva da dívida e da
 suficiência de pagamentos parciais demanda dilação probatória
 incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
 6. A procrastinação do executado não retira a atualidade das
 prestações alimentares inadimplidas nem afasta a natureza alimentar
 do débito.
 7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a
 decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito
 correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ.
 8. O habeas corpus não constitui via adequada para revisão do valor
 dos alimentos, discussão sobre excesso de execução ou análise da
 alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentando.
 9. A escolha do rito executivo na execução de alimentos constitui
 faculdade do credor, sendo inviável a conversão de ofício do rito da
 prisão civil para o rito expropriatório, salvo hipóteses
 excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
