# Registro público: STJ — 3011452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c668ec9610147ea7752c93beea40ef45f7c76cd6d3d6744536763373866a12da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos
 artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação
 da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do
 acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de
 origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e
 necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não
 configura negativa de prestação jurisdicional.
 5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria
 reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a
 via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica
 de fatos incontroversos.
 7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada
 nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de
 entendimento dominante sobre o tema.
 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é
 automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter
 protelatório, inexistentes no caso.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos
 artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação
 da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do
 acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de
 origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e
 necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não
 configura negativa de prestação jurisdicional.
 5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria
 reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a
 via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica
 de fatos incontroversos.
 7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada
 nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de
 entendimento dominante sobre o tema.
 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é
 automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter
 protelatório, inexistentes no caso.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
