# Registro público: STJ — 1662423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71c7b09b22e4e68a9a7344fe89adcb4bfd63ce555f2f952060e3356bc1f5e9a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSENTE. MATÉRIAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, uma vez que as matérias apontadas pela defesa (ausência de responsabilidade do réu, por ser locatário do posto de gasolina, e inidoneidade do fundamento apresentado na dosimetria) foram
rechaçados pela Corte a quo, ao julgar o recurso de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSENTE. MATÉRIAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, uma vez que as matérias apontadas pela defesa (ausência de responsabilidade do réu, por ser locatário do posto de gasolina, e inidoneidade do fundamento apresentado na dosimetria) foram
rechaçados pela Corte a quo, ao julgar o recurso de apelação.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
