# Registro público: STJ — 3106724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf8cd6f38758abb349adc1533e739e77a8a4486c571063130f7e2dbe667ca06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
 FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº
 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
 possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
 decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
 dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
 inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
 os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula
 nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
 que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não
 ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte
 sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
 explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
 que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento
 jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
 no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
 oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
 conhecido ou não provido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
 FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº
 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
 possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
 decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
 dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
 inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
 os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula
 nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
 que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não
 ocorreu no caso.
 3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte
 sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
 explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
 que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
 4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento
 jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
 no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
 oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
 conhecido ou não provido.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
