{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136291,"origem":"stj","sha256_origem":"00237aaadba3038f013384d3cbce730595cb226c6a59080b11a40dde6bfac607","registro_original":{"id_fonte":"1438242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3131363","numero_registro":"202504883708","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA\n 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o\n conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou\n (art. 1.021, § 2º, do CPC).\n 3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve\n impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de\n similitude fática.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação\n específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e\n o provimento do agravo interno.\n III. Razões de decidir\n 5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, §\n 5º, do CPC).\n 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do\n art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,\n não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os\n fundamentos da decisão recorrida.\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,\n exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados.\n 8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente\n a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o\n que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o\n conhecimento das insurgências.\n 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os\n fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários\n fixados.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c7096253aaaea93ad82157e9252f0d2d1c9146b85c176aa8a73fc73ccfa0191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
