# Registro público: STJ — 3131363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00237aaadba3038f013384d3cbce730595cb226c6a59080b11a40dde6bfac607

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou
 (art. 1.021, § 2º, do CPC).
 3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve
 impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de
 similitude fática.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e
 o provimento do agravo interno.

### III. Razões de decidir

5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, §
 5º, do CPC).
 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do
 art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados.
 8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente
 a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o
 que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o
 conhecimento das insurgências.
 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
 fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários
 fixados.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou
 (art. 1.021, § 2º, do CPC).
 3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve
 impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de
 similitude fática.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e
 o provimento do agravo interno.
 III. Razões de decidir
 5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, §
 5º, do CPC).
 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do
 art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados.
 8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente
 a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o
 que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o
 conhecimento das insurgências.
 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
 fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários
 fixados.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
