{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136292,"origem":"stj","sha256_origem":"ef3fc393b2d649c4ed0871e2dfe4947f42085c6b937cdf55afd33ad6e5613d78","registro_original":{"id_fonte":"1438243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244429","numero_registro":"202504483310","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A\n controvérsia decorre de decisão que substituiu a penhora de unidades\n de pneus por penhora correspondente a 20% do faturamento líquido\n mensal da empresa executada, com nomeação de\n administrador-depositário. A parte recorrente sustentou violação aos\n arts. 805, 833, I e IV, 866 e 371 do CPC, alegando dificuldade\n excessiva à atividade empresarial, ausência de avaliação judicial\n dos bens anteriormente penhorados e ofensa ao princípio da menor\n onerosidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição da\n penhora de bens por penhora sobre percentual do faturamento\n empresarial observou os requisitos legais previstos no CPC; (ii)\n estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca\n da dificuldade de alienação dos bens e da viabilidade econômica da\n empresa demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se\n o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do\n art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial\n quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e\n fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial.\n 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos\n da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida\n integralmente.\n IV. DISPOSITIVO\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3025f27828a9a0fdab5a34dd178fd8e81ef85a928db3a03602c257f7714cf780","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
