# Registro público: STJ — 2244429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef3fc393b2d649c4ed0871e2dfe4947f42085c6b937cdf55afd33ad6e5613d78

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A
 controvérsia decorre de decisão que substituiu a penhora de unidades
 de pneus por penhora correspondente a 20% do faturamento líquido
 mensal da empresa executada, com nomeação de
 administrador-depositário. A parte recorrente sustentou violação aos
 arts. 805, 833, I e IV, 866 e 371 do CPC, alegando dificuldade
 excessiva à atividade empresarial, ausência de avaliação judicial
 dos bens anteriormente penhorados e ofensa ao princípio da menor
 onerosidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição da
 penhora de bens por penhora sobre percentual do faturamento
 empresarial observou os requisitos legais previstos no CPC; (ii)
 estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
 da dificuldade de alienação dos bens e da viabilidade econômica da
 empresa demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se
 o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A
 controvérsia decorre de decisão que substituiu a penhora de unidades
 de pneus por penhora correspondente a 20% do faturamento líquido
 mensal da empresa executada, com nomeação de
 administrador-depositário. A parte recorrente sustentou violação aos
 arts. 805, 833, I e IV, 866 e 371 do CPC, alegando dificuldade
 excessiva à atividade empresarial, ausência de avaliação judicial
 dos bens anteriormente penhorados e ofensa ao princípio da menor
 onerosidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição da
 penhora de bens por penhora sobre percentual do faturamento
 empresarial observou os requisitos legais previstos no CPC; (ii)
 estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
 da dificuldade de alienação dos bens e da viabilidade econômica da
 empresa demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se
 o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
