# Registro público: STJ — 2432125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab934a3dfcc69310f38e711c9f2a526a95affb375e73e0fb485fe3986e0c0852

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
 IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
 DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES
 NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA
 CONCLUSÃO ADOTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente as
 questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao
 decisum, não se confundindo com mera discordância da parte quanto ao
 entendimento adotado.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável, em embargos de declaração, rediscutir a conclusão
 acerca da incidência das Súmulas nº 283/STF e 284/STF ou promover
 rejulgamento do mérito recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
 IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
 DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES
 NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA
 CONCLUSÃO ADOTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente as
 questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
 3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao
 decisum, não se confundindo com mera discordância da parte quanto ao
 entendimento adotado.
 4. Inviável, em embargos de declaração, rediscutir a conclusão
 acerca da incidência das Súmulas nº 283/STF e 284/STF ou promover
 rejulgamento do mérito recursal.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
