# Registro público: STJ — 3125317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb6afb14e16717d5f7319848b481ff50a2fb169ca8fba13dc694fc9bdcd73dde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO, INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO.
 INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. VÍTIMA. FIXAÇÃO. PENSIONAMENTO. PERÍODO.
 AFASTAMENTO. ATIVIDADES. LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. VALOR. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL.
 MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
 Corte local quanto à fixação do pensionado mensal e o valor
 atribuído a título de danos morais em decorrência de acidente de
 trânsito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório
 dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
 nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da
 Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando
 irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
 impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO, INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO.
 INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. VÍTIMA. FIXAÇÃO. PENSIONAMENTO. PERÍODO.
 AFASTAMENTO. ATIVIDADES. LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. VALOR. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL.
 MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
 Corte local quanto à fixação do pensionado mensal e o valor
 atribuído a título de danos morais em decorrência de acidente de
 trânsito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório
 dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
 nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da
 Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando
 irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
 impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
