# Registro público: STJ — 3166836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a8f6be3689621ae5bf51d909989e8e4051cbb352fe8a494c51d7a90c8b13705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE
 ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
 impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja
 beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública,
 ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da
 própria penalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Por se tratar de penalidade processual, a ausência de
 recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite
 intimação para posterior suprimento, sendo correto negar
 conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo
 pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE
 ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
 impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja
 beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública,
 ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da
 própria penalidade. Precedentes.
 2. Por se tratar de penalidade processual, a ausência de
 recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite
 intimação para posterior suprimento, sendo correto negar
 conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo
 pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
