# Registro público: STJ — 2120727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d23b2b467eab103cdffa1045e3e62a6c33c57962701acc6708745cb8c212666

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso
 especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto
 de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts.
 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno
 dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os
 ônus sucumbenciais.
 2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução
 por decisão proferida em incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada
 foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de
 comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de
 ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato
 constritivo antes dos embargos.
 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a
 intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação
 de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de
 instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a
 exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A
 decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações
 relativas à inexequibilidade do título por ausência de
 prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos
 arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a
 intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do
 mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro
 incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo
 inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da
 penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou
 do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo
 Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus
 sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice
 processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do
 mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos
 ônus sucumbenciais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso
 especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto
 de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts.
 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno
 dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os
 ônus sucumbenciais.
 2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução
 por decisão proferida em incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada
 foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de
 comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de
 ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato
 constritivo antes dos embargos.
 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a
 intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação
 de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de
 instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a
 exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A
 decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações
 relativas à inexequibilidade do título por ausência de
 prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos
 arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a
 intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do
 mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro
 incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo
 inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da
 penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou
 do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo
 Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus
 sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice
 processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do
 mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos
 ônus sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5d23b2b467eab103cdffa1045e3e62a6c33c57962701acc6708745cb8c212666
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d23b2b467eab103cdffa1045e3e62a6c33c57962701acc6708745cb8c212666
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

