# Registro público: STJ — 2761503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3317f8a4f292a0c69f516dad33d0258d42231eae615206caa070bb5f234dfb26

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e na Súmula n. 182/STJ.
 2. A Embargante sustenta que o julgado seria omisso, nos termos do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022
 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material), de modo a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.
 1.023 do Código de Processo Civil.
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à modificação do julgado, salvo para suprimir tais vícios.
 6. A decisão embargada examinou as questões suscitadas pelas partes
 de forma suficiente e fundamentada, ainda que sucinta e em sentido
 contrário ao interesse da Embargante, inexistindo omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo
 órgão julgador não caracteriza omissão nem outro vício do art. 1.022
 do Código de Processo Civil, pois a exigência de fundamentação
 (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de
 enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando
 que a decisão exponha claramente as razões do convencimento.
 8. Constata-se que os embargos de declaração veiculam simples
 irresignação com o resultado do julgamento que não conheceu do
 agravo em recurso especial, não se identificando qualquer vício
 processual no julgado questionado, o que impõe a rejeição dos
 aclaratórios.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC
 NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e na Súmula n. 182/STJ.
 2. A Embargante sustenta que o julgado seria omisso, nos termos do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022
 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material), de modo a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.
 1.023 do Código de Processo Civil.
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à modificação do julgado, salvo para suprimir tais vícios.
 6. A decisão embargada examinou as questões suscitadas pelas partes
 de forma suficiente e fundamentada, ainda que sucinta e em sentido
 contrário ao interesse da Embargante, inexistindo omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo
 órgão julgador não caracteriza omissão nem outro vício do art. 1.022
 do Código de Processo Civil, pois a exigência de fundamentação
 (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de
 enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando
 que a decisão exponha claramente as razões do convencimento.
 8. Constata-se que os embargos de declaração veiculam simples
 irresignação com o resultado do julgamento que não conheceu do
 agravo em recurso especial, não se identificando qualquer vício
 processual no julgado questionado, o que impõe a rejeição dos
 aclaratórios.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
