# Registro público: STJ — 3145139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136304/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ba873c102104946e441a05484f88f903143d1b58cc94aa1098d5fa39e00c366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU
 OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte
 recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal
 que considera violado ou objeto de interpretação divergente para
 sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
 constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se
 aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
 julgado recorrido, não preenche o requisito formal de
 admissibilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
 especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU
 OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte
 recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal
 que considera violado ou objeto de interpretação divergente para
 sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
 constitucional.
 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se
 aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
 julgado recorrido, não preenche o requisito formal de
 admissibilidade recursal.
 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
 especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
