# Registro público: STJ — 1875079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50167ef5c198de190944a43cf62256000bc332492fbfad774d09eff02b294065

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura do acórdão proferido pela Corte local permite a conclusão de que houve suficiente demonstração de vínculo estável e permanente da recorrente com os demais réus a permitir a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, a partir de conversas interceptadas que evidenciaram sua atuação recorrente na associação, tendo a recorrente ciência de todo ajuste efetuado.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse cenário, tem-se que o vínculo associativo não foi presumido pela instância ordinária, de maneira que, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame das provas produzidas, procedimento que encontra
óbice nesta via em vista do disposto na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A leitura do acórdão proferido pela Corte local permite a conclusão de que houve suficiente demonstração de vínculo estável e permanente da recorrente com os demais réus a permitir a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, a partir de conversas interceptadas que evidenciaram sua atuação recorrente na associação, tendo a recorrente ciência de todo ajuste efetuado.
2. Diante desse cenário, tem-se que o vínculo associativo não foi presumido pela instância ordinária, de maneira que, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame das provas produzidas, procedimento que encontra
óbice nesta via em vista do disposto na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
