# Registro público: STJ — 3092958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b8feaba6a541a5707a12999d36d80d414a916a48333b3053c093f60744407a

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 SÚMULA N. 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA. REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Controvérsia acerca da existência de prova pré-constituída em
 exceção de pré-executividade.
 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
 concluiu pela ausência de prova pré-constituída e necessidade de
 maior dilação probatória para comprovação da inexistência de
 liquidez, certeza ou exigibilidade do título.
 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
 conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
 provas dos autos. Precedentes.
 4. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no
 sentido de que a exceção de pré-executividade exige matéria
 cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação
 probatória, com prova pré-constituída. Súmula n. 83/STJ.
 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
 tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
