# Registro público: STJ — 1803460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bce19659e1d4bed8d36eb04e666c3365d92ea6fb37876f5a0c5a223886cd720

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte superior entende que o magistrado não é obrigado a rebater de maneira pormenorizada cada uma das questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisdicional somente é verificada quando o Tribunal não analisa matéria essencial ao
deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem rebateu as teses defensivas de que a droga era destinada a consumo próprio e de que não houve efetiva utilização do estabelecimento de ensino.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com esteio nas provas dos autos, a alteração de tal entendimento esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar, inexoravelmente, a análise de matéria fático-probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos
verbos nucleares descritos no tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do
art. 40, III, da Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte superior entende que o magistrado não é obrigado a rebater de maneira pormenorizada cada uma das questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisdicional somente é verificada quando o Tribunal não analisa matéria essencial ao
deslinde da controvérsia.
2. No caso, a Corte de origem rebateu as teses defensivas de que a droga era destinada a consumo próprio e de que não houve efetiva utilização do estabelecimento de ensino.
3. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com esteio nas provas dos autos, a alteração de tal entendimento esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar, inexoravelmente, a análise de matéria fático-probatória.
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos
verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do
art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
