# Registro público: STJ — 3046420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dbea52d73e7489cc953e3298d5873d8ce67de6336cd89d7dadedb91b7a09229

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERA INDICAÇÃO
 DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
 de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
 conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados,
 sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos
 pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada
 deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n.  284/STF, que dispõe: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERA INDICAÇÃO
 DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
 de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
 conhecimento.
 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
 3. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados,
 sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos
 pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada
 deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n.  284/STF, que dispõe: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
