{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136355,"origem":"stj","sha256_origem":"bb353959ea989de2a6d44866d27f861dfa69f153b50989413bbff1a11d2357e0","registro_original":{"id_fonte":"1438384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708051","numero_registro":"202402742986","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO\n EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO\n JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.\n 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de\n Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada\n para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.\n 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,\n destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do\n Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa\n Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria\n não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.\n 3. Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois\n o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados\n como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede\n o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável\n requisito de admissibilidade.\n 4. A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção\n monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente\n repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica\n específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi\n efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1c6b4ae3abd1da9c9d1a2fb9385ef9a018b6cdd975ce6f79f9acb385aebfd344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
