# Registro público: STJ — 2708051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb353959ea989de2a6d44866d27f861dfa69f153b50989413bbff1a11d2357e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO
 EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
 JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
 para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
 destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do
 Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa
 Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria
 não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois
 o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados
 como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede
 o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável
 requisito de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção
 monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente
 repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica
 específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi
 efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO
 EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
 JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
 para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
 destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do
 Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa
 Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria
 não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
 3. Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois
 o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados
 como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede
 o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável
 requisito de admissibilidade.
 4. A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção
 monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente
 repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica
 específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi
 efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
