# Registro público: STJ — 3103875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136357/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7e961d454b51a372f3b74fcc6f30be267d5a50c6e81fab452e11ce50832e460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
 LIQUIDEZ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509, §2º, DO CPC. REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU
 ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO DE
 ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1.Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
 arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do
 Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, uma vez
 que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada,
 manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
 obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
 quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP , relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 inexistência de interesse processual do recorrente, exige o reexame
 de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à apontada ofensa aos arts. 356, §§ 1º e 2º, 515, VII,
 e 523 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23, 31 e 33
 da Lei Federal n. 9.307/1996, o recurso especial não merece
 prosperar, uma vez que os referidos dispositivos legais e as teses a
 eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das
 Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 ausência de liquidez do título e à inaplicabilidade do § 2º do art.
 509 do Código de Processo Civil, exige o reexame de fatos e provas,
 o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a
 qual é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando há
 comparecimento espontâneo do réu, aperfeiçoando a triangularização
 processual mesmo antes da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7, 83 e
 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
 LIQUIDEZ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509, §2º, DO CPC. REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU
 ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO DE
 ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1.Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
 arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do
 Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, uma vez
 que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada,
 manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.
 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
 obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
 quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP , relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 inexistência de interesse processual do recorrente, exige o reexame
 de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
 7/STJ.
 4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 356, §§ 1º e 2º, 515, VII,
 e 523 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23, 31 e 33
 da Lei Federal n. 9.307/1996, o recurso especial não merece
 prosperar, uma vez que os referidos dispositivos legais e as teses a
 eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das
 Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 ausência de liquidez do título e à inaplicabilidade do § 2º do art.
 509 do Código de Processo Civil, exige o reexame de fatos e provas,
 o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
 6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a
 qual é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando há
 comparecimento espontâneo do réu, aperfeiçoando a triangularização
 processual mesmo antes da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 7. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7, 83 e
 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
