# Registro público: STJ — 2116059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13636/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 137b5f0ff52f106e87a40ec4d6a5ba5853c69460ea3c112aced266a80d99b801

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ORA ATACADO. DUPLO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO POR PARTE DESTA CORTE
SUPERIOR AO JUÍZO PROVISÓRIO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição da regularidade formal do recurso pela instância a quo
não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo
provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto
aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito (AgInt nos
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.599.447/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
11/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão ora agravada, à luz do princípio da
dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ORA ATACADO. DUPLO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO POR PARTE DESTA CORTE
SUPERIOR AO JUÍZO PROVISÓRIO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A aferição da regularidade formal do recurso pela instância a quo
não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo
provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto
aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito (AgInt nos
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.599.447/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
11/6/2018).
2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão ora agravada, à luz do princípio da
dialeticidade.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
