# Registro público: STJ — 3014065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eb969a79e03a075b7718d7f8242b1248cc47ad8a97f3d62bd126a01249cad77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE
 PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.
 211 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
 recorrente limita-se a suscitar necessidade de suspensão do feito
 até julgamento da ação principal e deixa de impugnar o fundamento do
 acordão recorrido no sentido de que a pretensão autoral estaria
 prescrita, o que atrai a incidência da  Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que o art. 313 do CPC e a tese a ele vinculada -
 necessidade de suspensão do feito até o julgamento de outra causa -
 não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 211 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE
 PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.
 211 DO STJ.
 1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
 recorrente limita-se a suscitar necessidade de suspensão do feito
 até julgamento da ação principal e deixa de impugnar o fundamento do
 acordão recorrido no sentido de que a pretensão autoral estaria
 prescrita, o que atrai a incidência da  Súmula n. 283/STF.
 2. Observa-se que o art. 313 do CPC e a tese a ele vinculada -
 necessidade de suspensão do feito até o julgamento de outra causa -
 não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 211 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
