{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136362,"origem":"stj","sha256_origem":"d2fc3f8f9c49307c4644ec27edd42945dc17c49603e2a0d44012e9ace5fcec05","registro_original":{"id_fonte":"1438436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226610","numero_registro":"202501714245","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO\n DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ESSENCIAL. ART. 18, § 3º, CDC.\n NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n 1. O propósito recursal consiste em definir se (i) o aparelho\n celular deve ser considerado \"produto essencial\", permitindo ao\n consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do\n produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento\n proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código\n de Defesa do Consumidor; (ii) é cabível indenização por dano moral\n coletivo em razão do descumprimento da norma.\n 2. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve,\n por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do\n consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de\n poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado,\n sem descuidar da noção de abuso de direito.\n 3. É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art. 18, § 3º,\n do CDC, considerada a época em que editada e, também, a realidade\n atual, não se podendo, com fundamento na utilidade e na massiva\n utilização de aparelhos celulares, categorizá-los, objetivamente,\n como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º,\n pensado para um contexto completamente diverso.\n 4. O termo \"produto essencial\", disposto no art. 18, § 3º, do CDC,\n por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser\n concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e\n contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de\n forma generalizada, produto essencial.\n 3. Afasta-se a configuração de dano moral coletivo porque não se\n evidencia conduta dotada de elevada reprovabilidade social.\n 4. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, na questão preliminar, por\n maioria, deliberou pelo conhecimento do recurso especial, vencidos\n os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. No\n mérito, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que\n lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy\n Andrighi e Daniela Teixeira (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins e\n Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00018 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c338903e7198d6eb3437748869a09cc11833290aed0a65d9f4ae48d8cba34b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
