# Registro público: STJ — 2226610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2fc3f8f9c49307c4644ec27edd42945dc17c49603e2a0d44012e9ace5fcec05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO
 DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ESSENCIAL. ART. 18, § 3º, CDC.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se (i) o aparelho
 celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao
 consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do
 produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento
 proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código
 de Defesa do Consumidor; (ii) é cabível indenização por dano moral
 coletivo em razão do descumprimento da norma.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve,
 por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do
 consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de
 poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado,
 sem descuidar da noção de abuso de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art. 18, § 3º,
 do CDC, considerada a época em que editada e, também, a realidade
 atual, não se podendo, com fundamento na utilidade e na massiva
 utilização de aparelhos celulares, categorizá-los, objetivamente,
 como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º,
 pensado para um contexto completamente diverso.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC,
 por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser
 concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e
 contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de
 forma generalizada, produto essencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se a configuração de dano moral coletivo porque não se
 evidencia conduta dotada de elevada reprovabilidade social.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO
 DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ESSENCIAL. ART. 18, § 3º, CDC.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. O propósito recursal consiste em definir se (i) o aparelho
 celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao
 consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do
 produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento
 proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código
 de Defesa do Consumidor; (ii) é cabível indenização por dano moral
 coletivo em razão do descumprimento da norma.
 2. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve,
 por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do
 consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de
 poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado,
 sem descuidar da noção de abuso de direito.
 3. É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art. 18, § 3º,
 do CDC, considerada a época em que editada e, também, a realidade
 atual, não se podendo, com fundamento na utilidade e na massiva
 utilização de aparelhos celulares, categorizá-los, objetivamente,
 como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º,
 pensado para um contexto completamente diverso.
 4. O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC,
 por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser
 concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e
 contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de
 forma generalizada, produto essencial.
 3. Afasta-se a configuração de dano moral coletivo porque não se
 evidencia conduta dotada de elevada reprovabilidade social.
 4. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, na questão preliminar, por
 maioria, deliberou pelo conhecimento do recurso especial, vencidos
 os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. No
 mérito, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
 lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy
 Andrighi e Daniela Teixeira (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins e
 Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00018 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3024038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153916/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2115171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114719/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
