{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136363,"origem":"stj","sha256_origem":"8a6454b7da08fa7a8e9d56dc476d6c8813c1dd33123d776907e98d6df3eb42a5","registro_original":{"id_fonte":"1438437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174726","numero_registro":"202403787212","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\n DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIA. SUSTENTAÇÃO\n ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO\n CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º,\n E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA\n PROVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO\n EXCEPCIONAL NO IDPJ. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA\n INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto em incidente de desconsideração da\n personalidade jurídica, instaurado no âmbito da falência, contra\n acórdão estadual que manteve a improcedência do pedido de extensão\n de responsabilidade a grupo empresarial e rejeitou embargos de\n declaração.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) haveria nulidade\n por indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento; (ii)\n teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (iii) seria\n cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz da\n dificuldade extrema da requerente em demonstrar confusão patrimonial\n e desvio de finalidade com ausência de livros contábeis e\n concentração informacional nas requeridas; (iv) haveria elementos\n para aplicação do art. 50 do CC, sem reexame de provas.\n 3. A sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível fora\n das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art. 937, VIII, do\n CPC, inexistindo nulidade pelo indeferimento quando assegurada a\n apresentação de memoriais e realizado julgamento colegiado.\n 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.\n 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373,\n §§ 1º e 2º, do CPC, é aplicável, de forma excepcional, no incidente\n de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a\n impossibilidade ou a dificuldade excessiva de a requerente produzir\n prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente\n diante da ausência de livros contábeis e da maior facilidade técnica\n e documental das requeridas para produção do fato contrário.\n 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para\n determinar o retorno dos autos à origem com aplicação da regra do\n art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às requeridas o encargo de\n juntar a documentação negocial e financeira sob sua guarda,\n afastando a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do\n Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar parcial provimento ao\n recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro,\n que lavrará o acórdão.\n Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Nancy\n Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros\n Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00373 PAR:00001 PAR:00002 ART:00937 INC:00008","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n    STJ - <<REsp 2245998>>-RS, <<AREsp 2582910>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"19f43cad3bfad17d53f5eb16f0511d340897cf14a2dbf6d5d2e28d7c129cd92c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
