# Registro público: STJ — 646753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 005757dcad3a1e775cc713236d69d818da5206dccda67f1e923afa5fc8802645

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA NA DECISÃO AGRAVADA
PARA 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, embora a fração de exasperação da pena-base operada
pelo Tribunal de origem tenha merecido reparo, por se apresentar
desproporcional, fica mantida a majoração da pena-base em razão da
grande quantidade de entorpecente apreendida, porém na fração de 1/2
(metade), aplicada em casos similares por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA NA DECISÃO AGRAVADA
PARA 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Na espécie, embora a fração de exasperação da pena-base operada
pelo Tribunal de origem tenha merecido reparo, por se apresentar
desproporcional, fica mantida a majoração da pena-base em razão da
grande quantidade de entorpecente apreendida, porém na fração de 1/2
(metade), aplicada em casos similares por esta Corte.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
