# Registro público: STJ — 3089514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136371/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5f1c32e6c4f6642eea51a84e55b570f61ea85932c4f931a9599e7039be0de49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
 LEI Nº 11.419/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE
 PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
 adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
 todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
 suficiente para sustentar sua decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 pacífica desta Corte Superior quanto à validade e prevalência da
 intimação eletrônica sobre a publicação em Diário de Justiça
 Eletrônico, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez inviável o conhecimento do recurso especial com
 fundamento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
 Federal por óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, igualmente impossível
 apreciar o apelo fundamentado na alínea "c" com base nos mesmos
 argumentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
 LEI Nº 11.419/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE
 PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
 adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
 todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
 suficiente para sustentar sua decisão.
 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 pacífica desta Corte Superior quanto à validade e prevalência da
 intimação eletrônica sobre a publicação em Diário de Justiça
 Eletrônico, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 3. Uma vez inviável o conhecimento do recurso especial com
 fundamento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
 Federal por óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, igualmente impossível
 apreciar o apelo fundamentado na alínea "c" com base nos mesmos
 argumentos.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
