# Registro público: STJ — 3171881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d522a0269e998841727355bdbf64d6123fa1d453959bfb4bc9a9ba75c62d766f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO.
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER
 DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base no conjunto
 probatório, a ciência da consumidora sobre a modalidade contratada
 mediante assinatura de termo de consentimento esclarecido, a revisão
 desse entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado na via
 especial pela Súmula n. 7 do STJ.
 2. A pretensão de reconhecer vício de consentimento ou abusividade
 contratual implica interpretação de cláusulas do instrumento,
 providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
