# Registro público: STJ — 3084910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2113a9287deb28376cb74dd08db7c92bc3b43606ad86ca15cfe20e6481368102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA EM EMPREENDIMENTO QUALIFICADO COMO CONDOMÍNIO DE FATO
 ORGANIZADO JURIDICAMENTE COMO ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE
 MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC.
 REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE
 COTAS (ARTS. 1.333 E 1.351 DO CC). ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO
 ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). MÁ-FÉ NÃO
 EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de cobrança de contribuições de manutenção
 estabelecidas por associação que administra empreendimento
 classificado como condomínio de fato.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do
 Código de Processo Civil; (ii) é possível, em recurso especial,
 reconhecer litigância de má-fé da parte autora com base nos arts. 80
 e 81 do Código de Processo Civil; (iii) a nulidade da convenção e a
 fixação de contribuições sob os arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil
 podem ser revistas à luz do enquadramento do empreendimento como
 associação; (iv) há cabimento de repetição de indébito em dobro, nos
 termos do art. 940 do Código Civil; (v) subsiste dissídio
 jurisprudencial sobre os mesmos temas.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
 não particulariza pontos omissos ou contraditórios do acórdão
 recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o
 conhecimento por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de
 Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisar a conclusão colegiada sobre a inexistência de dolo
 processual e de litigância de má-fé demanda reexame de fatos e
 provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O enquadramento do empreendimento como associação, com
 deliberações assembleares e estatuto próprio, afasta, no caso, a
 aplicação direta do regime dos arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil,
 sendo inviável, em via especial, rediscutir premissas fáticas e a
 validade das deliberações por exigir revolvimento probatório (Súmula
 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A repetição de indébito em dobro pressupõe má-fé do credor, não
 evidenciada no caso concreto; a pretensão demanda reavaliação do
 conjunto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Reconhecidos os óbices à análise pela alínea a do art. 105, III,
 da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial
 fundado na mesma controvérsia.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA EM EMPREENDIMENTO QUALIFICADO COMO CONDOMÍNIO DE FATO
 ORGANIZADO JURIDICAMENTE COMO ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE
 MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC.
 REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE
 COTAS (ARTS. 1.333 E 1.351 DO CC). ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO
 ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). MÁ-FÉ NÃO
 EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de cobrança de contribuições de manutenção
 estabelecidas por associação que administra empreendimento
 classificado como condomínio de fato.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do
 Código de Processo Civil; (ii) é possível, em recurso especial,
 reconhecer litigância de má-fé da parte autora com base nos arts. 80
 e 81 do Código de Processo Civil; (iii) a nulidade da convenção e a
 fixação de contribuições sob os arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil
 podem ser revistas à luz do enquadramento do empreendimento como
 associação; (iv) há cabimento de repetição de indébito em dobro, nos
 termos do art. 940 do Código Civil; (v) subsiste dissídio
 jurisprudencial sobre os mesmos temas.
 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
 não particulariza pontos omissos ou contraditórios do acórdão
 recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o
 conhecimento por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de
 Processo Civil.
 4. Revisar a conclusão colegiada sobre a inexistência de dolo
 processual e de litigância de má-fé demanda reexame de fatos e
 provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. O enquadramento do empreendimento como associação, com
 deliberações assembleares e estatuto próprio, afasta, no caso, a
 aplicação direta do regime dos arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil,
 sendo inviável, em via especial, rediscutir premissas fáticas e a
 validade das deliberações por exigir revolvimento probatório (Súmula
 7/STJ).
 6. A repetição de indébito em dobro pressupõe má-fé do credor, não
 evidenciada no caso concreto; a pretensão demanda reavaliação do
 conjunto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
 7. Reconhecidos os óbices à análise pela alínea a do art. 105, III,
 da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial
 fundado na mesma controvérsia.
 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2113a9287deb28376cb74dd08db7c92bc3b43606ad86ca15cfe20e6481368102
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

