# Registro público: STJ — 3140404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39905d6c6bbf61893989b67e14f264315cea2e920774814a609fce74e80bcda2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
 INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação extinta sem resolução do mérito por indeferimento da
 petição inicial diante do não cumprimento de diligência de emenda.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a
 exigência de documentos para regularização da inicial viola os arts.
 319, 320 e 321 do CPC; (iii) é possível revisar, em recurso
 especial, a conclusão sobre a inércia da parte e a pertinência da
 diligência.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
 carece da indicação precisa de tese omitida, o que caracteriza
 deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula
 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisar as conclusões sobre indeferimento da inicial, lastreadas
 no descumprimento de diligência e na avaliação da pertinência dos
 documentos requeridos, demanda reexame de fatos e provas,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
 INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação extinta sem resolução do mérito por indeferimento da
 petição inicial diante do não cumprimento de diligência de emenda.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a
 exigência de documentos para regularização da inicial viola os arts.
 319, 320 e 321 do CPC; (iii) é possível revisar, em recurso
 especial, a conclusão sobre a inércia da parte e a pertinência da
 diligência.
 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
 carece da indicação precisa de tese omitida, o que caracteriza
 deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula
 284/STF.
 4. Revisar as conclusões sobre indeferimento da inicial, lastreadas
 no descumprimento de diligência e na avaliação da pertinência dos
 documentos requeridos, demanda reexame de fatos e provas,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
