# Registro público: STJ — 3160966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa2f1ade0e04898f53a92ac06dde60cd7b8f5385c117403196dbaa2a95df67f8

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE
 DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). IMPRESCRITIBILIDADE POR NULIDADE
 ABSOLUTA (ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL (CC)). AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N.
 83/STJ E ANALOGIA À SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo
 descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário,
 reconheceu prescrição quinquenal, com termo inicial no último
 desconto.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há imprescritibilidade por
 nulidade absoluta do contrato, à luz do art. 169 do Código Civil;
 (ii) aplica-se, em caráter subsidiário, a prescrição decenal do art.
 205 do Código Civil em lugar do art. 27 do Código de Defesa do
 Consumidor; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o
 resultado.
 3. A tese de nulidade absoluta, fundada em suposta fraude e
 falsificação de assinatura, exige reexame de provas, o que é vedado
 pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, o art. 169 do Código Civil não foi
 objeto de debate específico no acórdão, atraindo a Súmula n.
 211/STJ.
 4. Em demandas sobre descontos indevidos em empréstimo consignado,
 aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo
 inicial no último desconto; a substituição por prazo decenal do art.
 205 do Código Civil não se admite quando o julgado está em
 conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial  por ausência de
 cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, o que
 caracteriza deficiência de fundamentação por analogia à Súmula n.
 284/STF.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
