{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136377,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f6dacafc7d43a1ae14e1f6418909b97f639217c713ef7bfe511bbff752586a","registro_original":{"id_fonte":"1438634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149744","numero_registro":"202600126589","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA\n POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES\n FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE\n DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação\n foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça\n e a inércia no recolhimento do preparo.\n 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa\n por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos\n arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do\n Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o\n recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio\n jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e\n limitação de juros.\n 3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas\n instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as\n supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de\n demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais,\n providência inviável no âmbito do especial.\n 4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade\n por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o\n preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos\n pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do\n art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).\n 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade\n temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio\n debate da matéria na origem.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"13523ba35e6c1e1713a3719d567e86468f7a2b4571018d69783c0b206e98ca52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
