# Registro público: STJ — 3149744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136377/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f6dacafc7d43a1ae14e1f6418909b97f639217c713ef7bfe511bbff752586a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
 POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES
 FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação
 foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça
 e a inércia no recolhimento do preparo.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa
 por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos
 arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do
 Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o
 recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio
 jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e
 limitação de juros.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas
 instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as
 supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de
 demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais,
 providência inviável no âmbito do especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade
 por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o
 preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos
 pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do
 art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade
 temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio
 debate da matéria na origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
 POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES
 FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação
 foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça
 e a inércia no recolhimento do preparo.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa
 por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos
 arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do
 Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o
 recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio
 jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e
 limitação de juros.
 3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas
 instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as
 supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de
 demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais,
 providência inviável no âmbito do especial.
 4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade
 por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o
 preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos
 pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do
 art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade
 temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio
 debate da matéria na origem.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
