# Registro público: STJ — 3090977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136378/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4b04e47564a6f6b4127bbf525e1b22eb7d247c4422616063a21ee76f8e1065

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO
 CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA
 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. INVOCAÇÃO DOS §§ 1º E 11.
 INADEQUAÇÃO AO CASO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e
 compensação por danos morais, envolvendo descontos de seguro não
 contratado.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se o desconto indevido
 gera dano moral presumido e se é possível majorar honorários com
 base no art. 85 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O desconto não autorizado, por si, não caracteriza dano moral,
 exigindo-se prova de abalo aos direitos da personalidade; a
 orientação está alinhada à jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisar a conclusão sobre ausência de dano moral demandaria
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
 por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC não ampara pedido de
 majoração do percentual de honorários nas condições suscitadas,
 configurando deficiência de fundamentação, conforme a Súmula
 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO
 CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA
 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. INVOCAÇÃO DOS §§ 1º E 11.
 INADEQUAÇÃO AO CASO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e
 compensação por danos morais, envolvendo descontos de seguro não
 contratado.
 2. A questão recursal consiste em examinar se o desconto indevido
 gera dano moral presumido e se é possível majorar honorários com
 base no art. 85 do CPC.
 3. O desconto não autorizado, por si, não caracteriza dano moral,
 exigindo-se prova de abalo aos direitos da personalidade; a
 orientação está alinhada à jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ.
 4. Revisar a conclusão sobre ausência de dano moral demandaria
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
 por força da Súmula 7/STJ.
 5. A invocação dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC não ampara pedido de
 majoração do percentual de honorários nas condições suscitadas,
 configurando deficiência de fundamentação, conforme a Súmula
 284/STF.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
