# Registro público: STJ — 2942622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4fa38e5159510171e2bcacd630a5ac4d360940f539338d5e17e4c03c910002

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PROCESSOS COM
 IDÊNTICOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 DO CPC.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF.
 EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada
 incongruência entre três processos, com recursos idênticos,
 configura vício interno no julgado; (ii) houve indicação concreta de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos dos
 arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissibilidade é aferida individualmente em cada processo, e a
 eventual superação de óbices em feitos correlatos não impõe, por
 si, igual desfecho quando há deficiência técnica na impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade. A incongruência
 alegada não revela contradição interna do acórdão e não se qualifica
 como vício sanável por embargos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração devem indicar, de modo explícito, um dos
 vícios do art. 1.022 do CPC. A mera remissão a teses decididas em
 outros autos, sem apontar vício concreto do acórdão embargado,
 caracteriza fundamentação deficiente, autorizando, por analogia, a
 aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,
 rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PROCESSOS COM
 IDÊNTICOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 DO CPC.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF.
 EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada
 incongruência entre três processos, com recursos idênticos,
 configura vício interno no julgado; (ii) houve indicação concreta de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos dos
 arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
 3. A admissibilidade é aferida individualmente em cada processo, e a
 eventual superação de óbices em feitos correlatos não impõe, por
 si, igual desfecho quando há deficiência técnica na impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade. A incongruência
 alegada não revela contradição interna do acórdão e não se qualifica
 como vício sanável por embargos.
 4. Embargos de declaração devem indicar, de modo explícito, um dos
 vícios do art. 1.022 do CPC. A mera remissão a teses decididas em
 outros autos, sem apontar vício concreto do acórdão embargado,
 caracteriza fundamentação deficiente, autorizando, por analogia, a
 aplicação da Súmula 284/STF.
 5. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,
 rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
