{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13638,"origem":"stj","sha256_origem":"07f0113330f83ddc1a3dd9cfc9055cde6f8cad215b1d8b7924d9e68940b678bb","registro_original":{"id_fonte":"000825988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"664920","numero_registro":"202101390733","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO\nQUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA,\nSOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as\npeculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau\nde reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade\nou não da utilização do direito penal como resposta estatal. No\ncaso, o Agravante, reincidente específico, foi denunciado pela\nsuposta prática do crime de tentativa de furto de produtos de\nlimpeza, cometido durante o repouso noturno e mediante escalada,\ncircunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e\nafastam a aplicação do princípio da insignificância.\n2. O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo\nefetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer\na atipicidade material da conduta, pois este entendimento\nequivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao\nart. 14, inciso II, do Código Penal.\n3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,\npretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie\nobjetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no\nrecurso, motivo pelo qual não deve ser conhecido o presente recurso\nquanto ao pleito de afastamento da qualificadora da escalada, sob o\nargumento de que não foi realizado exame pericial no local dos\nfatos.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0fcc5501c5feb68764d76b0d7b041e4efe4f710a67f71227dbd8109d7331c50c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
