# Registro público: STJ — 664920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07f0113330f83ddc1a3dd9cfc9055cde6f8cad215b1d8b7924d9e68940b678bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA,
SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade
ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. No
caso, o Agravante, reincidente específico, foi denunciado pela
suposta prática do crime de tentativa de furto de produtos de
limpeza, cometido durante o repouso noturno e mediante escalada,
circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e
afastam a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo
efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer
a atipicidade material da conduta, pois este entendimento
equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao
art. 14, inciso II, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso, motivo pelo qual não deve ser conhecido o presente recurso
quanto ao pleito de afastamento da qualificadora da escalada, sob o
argumento de que não foi realizado exame pericial no local dos
fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA,
SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade
ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. No
caso, o Agravante, reincidente específico, foi denunciado pela
suposta prática do crime de tentativa de furto de produtos de
limpeza, cometido durante o repouso noturno e mediante escalada,
circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e
afastam a aplicação do princípio da insignificância.
2. O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo
efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer
a atipicidade material da conduta, pois este entendimento
equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao
art. 14, inciso II, do Código Penal.
3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso, motivo pelo qual não deve ser conhecido o presente recurso
quanto ao pleito de afastamento da qualificadora da escalada, sob o
argumento de que não foi realizado exame pericial no local dos
fatos.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
