# Registro público: STJ — 3125444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a2ef5ca04026bab076580da2d178574b1fb189fb6c51cb64603e2e8628ec7f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM COVID-19. DEMORA NA INTERNAÇÃO. FALHA
 NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTEXTO PANDÊMICO
 QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME
 DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a
 falha na prestação do serviço da operadora de plano de saúde e o
 consequente dano moral pela demora injustificada na internação de
 paciente com Covid-19, demandaria, inevitavelmente, o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ausência de interesse de agir foi devidamente
 afastada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade
 de intervenção judicial para garantir a internação da paciente como
 fato suficiente para caracterizar a pretensão resistida, conclusão
 essa que também não pode ser revista sem o reexame de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** O contexto de pandemia da Covid-19, embora represente uma
 situação excepcional, não constitui, por si só, uma excludente de
 responsabilidade civil para a operadora de plano de saúde, cabendo a
 análise do caso concreto para verificar se foram adotadas todas as
 medidas possíveis para garantir o atendimento ao beneficiário, o que
 foi considerado insuficiente pelas instâncias de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM COVID-19. DEMORA NA INTERNAÇÃO. FALHA
 NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTEXTO PANDÊMICO
 QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME
 DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a
 falha na prestação do serviço da operadora de plano de saúde e o
 consequente dano moral pela demora injustificada na internação de
 paciente com Covid-19, demandaria, inevitavelmente, o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A alegação de ausência de interesse de agir foi devidamente
 afastada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade
 de intervenção judicial para garantir a internação da paciente como
 fato suficiente para caracterizar a pretensão resistida, conclusão
 essa que também não pode ser revista sem o reexame de provas.
 3. O contexto de pandemia da Covid-19, embora represente uma
 situação excepcional, não constitui, por si só, uma excludente de
 responsabilidade civil para a operadora de plano de saúde, cabendo a
 análise do caso concreto para verificar se foram adotadas todas as
 medidas possíveis para garantir o atendimento ao beneficiário, o que
 foi considerado insuficiente pelas instâncias de origem.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
