# Registro público: STJ — 3161234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e281a0c4e97594c13c4a572b16a17de062bc73966b26bc8f3239c0604091c9bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS
 CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
 CONSTRUTORA. ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 (CDC). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO POR
 MANUTENÇÃO DEFICIENTE, INTERVENÇÕES E CHUVAS EXCEPCIONAIS. REEXAME
 DO LAUDO PERICIAL E DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve condenação
 de construtora para reparar vícios construtivos e garantir a solidez
 e segurança da obra.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) a
 responsabilidade objetiva pode ser afastada pela aplicação do art.
 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante de alegada
 culpa exclusiva do condomínio/terceiro por manutenção deficiente,
 intervenções, sobrecargas e chuvas excepcionais; (ii) o acolhimento
 dessa tese demanda reexame de provas, em especial do laudo pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** As premissas fáticas foram fixadas com base em laudo pericial que
 apontou falhas de execução e vícios construtivos em itens
 específicos da obra (muro de arrimo, juntas de dilatação e
 impermeabilização do reservatório), atribuindo responsabilidade à
 construtora; a inversão dessas conclusões exige revolvimento do
 acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
 da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS
 CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
 CONSTRUTORA. ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 (CDC). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO POR
 MANUTENÇÃO DEFICIENTE, INTERVENÇÕES E CHUVAS EXCEPCIONAIS. REEXAME
 DO LAUDO PERICIAL E DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve condenação
 de construtora para reparar vícios construtivos e garantir a solidez
 e segurança da obra.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a
 responsabilidade objetiva pode ser afastada pela aplicação do art.
 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante de alegada
 culpa exclusiva do condomínio/terceiro por manutenção deficiente,
 intervenções, sobrecargas e chuvas excepcionais; (ii) o acolhimento
 dessa tese demanda reexame de provas, em especial do laudo pericial.
 3. As premissas fáticas foram fixadas com base em laudo pericial que
 apontou falhas de execução e vícios construtivos em itens
 específicos da obra (muro de arrimo, juntas de dilatação e
 impermeabilização do reservatório), atribuindo responsabilidade à
 construtora; a inversão dessas conclusões exige revolvimento do
 acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
 da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
