# Registro público: STJ — 3184893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e2bb0f9743d0f1318aa71ac62f0c32b6a6a4be3c9a891ad8dbb6817cef787fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438660
- **Número de registro na fonte:** 202600659082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS
 VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE
 ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30%
 incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após
 iniciado.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva
 à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível
 reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii)
 o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre
 de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de
 professores, aquisição de materiais e impossibilidade de
 preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e
 provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105,
 III, da CF fica prejudicada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS
 VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE
 ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30%
 incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após
 iniciado.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva
 à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível
 reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii)
 o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma.
 3. A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre
 de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de
 professores, aquisição de materiais e impossibilidade de
 preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e
 provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
 7/STJ.
 4. Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105,
 III, da CF fica prejudicada.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5e2bb0f9743d0f1318aa71ac62f0c32b6a6a4be3c9a891ad8dbb6817cef787fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
- **SHA-256 do registro documental:** 5e2bb0f9743d0f1318aa71ac62f0c32b6a6a4be3c9a891ad8dbb6817cef787fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)

