{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136384,"origem":"stj","sha256_origem":"4ee327646f907129e1f21b937d1d73145315f2eee65d1259c5a6f364582aad9a","registro_original":{"id_fonte":"1438662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3143714","numero_registro":"202505049031","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.\n ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL\n E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU\n EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO\n IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\n especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo\n econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se\n determinou a apresentação de planos individuais.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a\n interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes\n para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e\n 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial,\n infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e\n individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação\n específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual.\n 3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige\n demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite\n identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo\n dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é\n inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento\n probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.\n 4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos,\n como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo\n caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência\n de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do\n recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f4915ca2e485aad24fe0c86b6c554f7fbbb2a73c36a737a5b14933251af899a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
