# Registro público: STJ — 3143714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee327646f907129e1f21b937d1d73145315f2eee65d1259c5a6f364582aad9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
 ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL
 E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU
 EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo
 econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se
 determinou a apresentação de planos individuais.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) a
 interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes
 para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e
 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial,
 infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e
 individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação
 específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A consolidação substancial é medida excepcional e exige
 demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite
 identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo
 dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é
 inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento
 probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos,
 como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo
 caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência
 de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do
 recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
 ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL
 E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU
 EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo
 econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se
 determinou a apresentação de planos individuais.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a
 interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes
 para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e
 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial,
 infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e
 individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação
 específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual.
 3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige
 demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite
 identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo
 dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é
 inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento
 probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos,
 como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo
 caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência
 de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do
 recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
