# Registro público: STJ — 3095923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8d9074d91cc872babbe6def162da8238057775818f621b9d2775d89e2318ee8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO TEMA
 1.150 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. ALÍNEAS A E C. ÓBICE
 DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE MULTA EM CONTRAMINUTA. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em ação sobre má gestão, correção
 monetária e rendimentos de contas vinculadas ao PASEP.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 17 e
 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva; (ii) há dissídio
 jurisprudencial apto a afastar o entendimento firmado no Tema 1.150
 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do Tema 1.150 do STJ afasta a tese de ilegitimidade
 passiva em demandas da falha na prestação do serviço quanto a contas
 do PASEP; precedentes anteriores ao repetitivo e enunciado sumular
 não evidenciam distinção apta a afastar o precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A demonstração de dissídio jurisprudencial, quando fundada em
 julgados superados por tese repetitiva, não autoriza conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF, subsistindo o óbice da Súmula
 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO TEMA
 1.150 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. ALÍNEAS A E C. ÓBICE
 DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE MULTA EM CONTRAMINUTA. NÃO CONHECIMENTO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em ação sobre má gestão, correção
 monetária e rendimentos de contas vinculadas ao PASEP.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 17 e
 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva; (ii) há dissídio
 jurisprudencial apto a afastar o entendimento firmado no Tema 1.150
 do STJ.
 3. A aplicação do Tema 1.150 do STJ afasta a tese de ilegitimidade
 passiva em demandas da falha na prestação do serviço quanto a contas
 do PASEP; precedentes anteriores ao repetitivo e enunciado sumular
 não evidenciam distinção apta a afastar o precedente.
 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial, quando fundada em
 julgados superados por tese repetitiva, não autoriza conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF, subsistindo o óbice da Súmula
 83/STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
